O inventário é um procedimento legal que se torna obrigatório quando uma pessoa falece. Esse processo visa oficializar a transferência dos bens pertencentes ao falecido para seus herdeiros. Essa transferência só se concretiza após a conclusão do inventário, que é dividido em duas etapas principais: a verificação dos bens e a posterior partilha da herança entre os herdeiros.
Ocorre no âmbito da Justiça, podendo ser consensual, quando há acordo entre os herdeiros, ou litigioso, quando há discordância. A escolha entre essas modalidades depende de critérios como a presença de herdeiros menores, a existência de testamento ou a falta de consenso entre os sucessores. Esse tipo de inventário, geralmente, é mais demorado devido a disputas familiares.
O momento delicado da necessidade de abertura de inventário exige uma abordagem cuidadosa e profissional. Nesse contexto, a presença de um advogado especializado em direito de família e sucessões se revela crucial para proporcionar suporte e orientação.
A atuação do advogado vai além do simples conhecimento das leis; ele é um guia experiente que pode ajudar a tomar decisões estratégicas. Desde a escolha entre abordagens judicial ou extrajudicial até a definição dos prazos e fases do inventário, o advogado oferece uma visão abrangente, buscando eficiência e redução de custos.
A lei destaca a necessidade da presença do advogado para a lavratura da escritura pública de inventário. Trata-se de uma condição essencial (conditio sine qua non) para o processo, pois o tabelião não poderá efetuar a lavratura sem a qualificação e assinatura do advogado, que também desempenha papel fundamental antes mesmo da abertura do procedimento. A ideia da presença do advogado se revela de suma importância, não apenas do ponto de vista legal, mas também na garantia de um processo eficiente e sem contratempos.
Advogada formada no ano 2000 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Pós Graduada em Direito Contratual e Pós Graduanda em Direito do Trabalho, trabalhei em escritórios de advocacia na área Cível e Trabalhista e nos últimos 15 anos em uma renomada empresa, no departamento jurídico, nas áreas de licitação, contratos, cível e trabalhista.
Advogada formada no ano 2000 pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Pós-Graduada em Direito Negocial e Imobiliário pela EBRADI, Pós-Graduada em Direito e Gestão Condominial pela FAAP/SP. Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB Sorocaba/SP. Aperfeiçoamento em Compliance pela FGV e Programa Trilha LGPD Nextlaw. Especialização em Proteção de Dados LEC/ FGV.
Primamos por oferecer um atendimento personalizado, fundamentado nos princípios de respeito, transparência, honestidade e zelo. Nosso compromisso é assegurar que cada cliente receba a devida assistência jurídica de maneira ética e dedicada aos seus interesses e direitos. Independentemente da opção escolhida, o inventário desempenha um papel crucial ao garantir a transferência adequada da herança aos herdeiros. Essa prática previne possíveis complicações futuras relacionadas à propriedade e assegura uma distribuição correta dos bens deixados pelo falecido.
Sim, a presença de um advogado é essencial para realizar o inventário, seja na forma judicial, que ocorre perante um juiz, ou na extrajudicial, realizada em cartório. No inventário extrajudicial, o advogado é necessário para assinar a escritura junto com as partes envolvidas. Já no inventário judicial, a participação de um advogado especializado é indispensável ao longo de todo o processo.
Os custos de um inventário são variáveis e incluem despesas como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é obrigatório para a transferência de bens do falecido para os herdeiros. O valor do ITCMD varia de acordo com o estado, sendo determinado pela Secretaria da Fazenda local. Custos processuais aplicam-se ao inventário judicial, com cada estado definindo os valores dos Emolumentos Judiciais a serem pagos. As taxas do cartório para registrar a transmissão de propriedades também são parte dos custos. No inventário extrajudicial, há os Emolumentos de Cartório, que variam conforme o valor final do espólio. Além disso, honorários advocatícios, que independem da modalidade do inventário, variam de acordo com o advogado e as tabelas da OAB de cada estado.
Sim. O prazo para iniciar o inventário, conforme estabelecido pelo artigo 983 do Código de Processo Civil, é de 60 dias após o falecimento. É essencial apresentar rapidamente os documentos necessários para iniciar o processo e verificar a regularidade dos bens. O não cumprimento do prazo resulta em multa, imposta pela Secretaria da Fazenda, cujo valor é determinado pelo ITCMD e varia de acordo com o estado.
Os herdeiros, geralmente, não são responsáveis pelo pagamento das dívidas do falecido durante o inventário, pois este é um processo contábil de apuração. Eles respondem pelas dívidas na proporção do quinhão que possuem na herança. Ao falecer, é essencial que o inventariante investigue a origem das dívidas, pois alguns contratos, como os bancários, podem ter seguro prestamista vinculado, quitando a dívida em caso de falecimento. A presença de um advogado é indispensável devido a essas particularidades.
Patrícia de Paula Santos – Advocacia © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Esse site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo. Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.
Fale conosco via Whatsapp